quarta-feira, 29 de julho de 2009

Segue a íntegra da representação do PSOL contra o senador José Sarney entregue agora a pouco ao Conselho de Ética.


Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal – Brasília-DF.

PARTIDO SOCIALISMO e LIBERDADE – PSOL, partido político de direito privado devidamente registrado no TSE, e qualificado na Representação anteriormente proposta, vem diante de Vossa Excelência, com fundamento no art. 55, II e § 2º, da Constituição Federal e do art. 13 e seguintes do Código de Ética e Decoro Parlamentar – Resolução do Senado nº 20, de 1993, apresentar Representação Para Verificação Da Quebra Do Decoro e Da Ética Parlamentar,
em face do Sr. Senador JOSÉ SARNEY, brasileiro, senador da República pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB-AP) e Presidente do Congresso Nacional, pelas razões de fato e de direito adiante expostas.

A. Os Fatos

1. Da Omissão de Informação sobre Patrimônio
A edição do jornal diário O Estado de São Paulo, de 3 de julho de 2009, traz denúncia contra o senador Representado, JOSÉ SARNEY.
A reportagem anota que o Representado teria ocultado da Justiça Eleitoral a propriedade de uma casa avaliada em R$ 4 milhões onde mora, na Península dos Ministros, área mais nobre do Lago Sul de Brasília.
Em 14 de julho de 2009, o jornal Folha de São Paulo traz matéria – anexada - onde consigna que a prática de omitir patrimônio pode ser um costume reiterado. Segundo o jornal, apesar de constar “de sua declaração de Imposto de Renda uma casa em São Luís, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), não informou a Justiça Eleitoral sobre a existência do imóvel na sua campanha à reeleição em 2006”. O Imóvel está localizado na praia do Calhau, em São Luís, e pode valer mais de R$ 500 mil (quinhentos mil reais).
A pouca ou relativa transparência do patrimônio de agente político JOSÉ SARNEY levanta suspeita de incorreção, de imoralidade e de antiética em tais condutas omissivas.
É, ademais, elemento prejudicial da verdade, da regularidade e da normalidade do pleito eleitoral, desconforme aos preceitos constitucionais e legais das eleições.
Necessária, pois, a investigação aprofundada acerca das razões e das consequências de relevantes omissões nas informações patrimoniais à Justiça Eleitoral pelo Representando, aí incluída a suposta existência de conta bancária no exterior.

2. Da Fundação José Sarney – Irregularidades no Uso de Dinheiro Público
A Fundação José Sarney, sediada em São Luis, Capital do Estado do Maranhão, possui como instituidor/fundador o Representado.
Conforme consta de seu sítio na internet: “A Fundação José Sarney é uma entidade cultural instituída pelo ex-presidente José Sarney, no molde das bibliotecas presidenciais americanas, centro de estudos e pesquisas políticas e sociais. Está localizada no Convento das Mercês, restaurado, monumental obra de arquitetura religiosa mercedária. A Fundação é composta de acervos: Museológico, Bibliográfico, Audiovisual e Textual”.
Ainda do sítio web da entidade, temos que a Fundação firmou convênios com a PETROBRAS através da Lei de Incentivo à Cultura, Lei federal nº. 8.313, de 1991, conhecida como Lei Rouanet.
Segundo matéria publicada dia 9 de julho pelo jornal O Estado de S. Paulo – em anexo – justamente em um desses contratos de incentivo à cultura, obtidos através da Lei Rouanet, teriam sido desviados recursos obtidos junto à Petrobras Cultural. Pelo menos R$ 500 mil (quinhentos mil reais) dos recursos repassados pela PETROBRAS para patrocinar um projeto cultural da Fundação teriam sido desviados para empresas fantasmas e empresas da família do senador JOSÉ SARNEY.

2.1. Da Omissão de Informações – Inverdades acerca da Responsabilidade e Administração da Fundação José Sarney
O Representado afirmou aos senadores presentes em Plenário, na quinta-feira, 09 de julho, que não teria "nenhuma responsabilidade administrativa" na Fundação Sarney. Entretanto, é muito provável que tenha havido omissão de informações e é possível que tenha sido pelo representado lançada uma inverdade acerca da responsabilidade sobre a entidade.
Na sessão de 9 de julho, em resposta ao senador ALVARO DIAS, que cobrava investigações rigorosas das denúncias relacionadas à Petrobras, o Representado afirmou não ter relação direta com a administração da Fundação. Disse:
- "Quero dizer que eu não tenho nenhuma responsabilidade administrativa naquela Fundação, mas o que eu sei é que ela teve um projeto aprovado pela Lei Rouanet sujeito a um patrocínio da Petrobras, assim como evidentemente muitos memoriais de presidentes da República já receberam. De acordo com a lei, essa prestação de contas já foi encaminhada ao Ministério da Cultura e compete ao TCU em qualquer irregularidade a atribuição de julgá-la."
O mesmo jornal O Estado de S. Paulo noticia, em 11 de julho, fato diferente do alegado pelo Representado. Noticiando ter obtido cópia do estatuto da Fundação José Sarney, afirma o periódico que o documento contradiz o que o Representado afirmou na sessão do Senado do dia 9 de julho.
O estatuto da Fundação José Sarney, segundo noticiado, desmentiu a versão de não responsabilidade administrativa pelo Representado junto à entidade. Segundo o jornal O Estado de S. Paulo, além de fundador, o Representado é "presidente vitalício"; preside o conselho curador da entidade; assume "responsabilidades financeiras"; e, por isso, dispõe de "poder de veto" no conselho da Fundação.
A Fundação e suas contas e contratos, em razão de todas as denúncias acerca do convênio com a Petrobras, estão sendo investigadas pelo Ministério Público no Maranhão, à luz de aspectos cíveis, criminais e administrativos das relações jurídicas dos responsáveis pela entidade.
Adende-se que o Representado, malgrado reiterar seu distanciamento total da instituição, teria solicitado celeridade no convênio com o Ministério da Cultura e teria instado a Mesa do Senado a pleitear no Supremo Tribunal Federal a garantia da sede da Fundação José Sarney.
Cumpre ao Conselho de Ética, dadas sua exclusiva competência intuito materiae, realizar a averiguação remanescente, relativa à verificação da ética e do decoro parlamentar das condutas do Representado nos episódios narrados, assim concluindo se houve ou não a quebra do decoro e da ética.
De ressaltar que as contradições e omissões no discurso e na prática, pelo senador JOSÉ SARNEY, aliás, não chegam a ser uma novidade. Na ocasião das denúncias sobre a existência de “atos administrativos secretos”, o Representado veio a público, em 16 de junho de 2009, negar que no Senado houve tais práticas: “Não sei o que é ato secreto; aqui ninguém sabe o que é ato secreto”. Contudo, o senador JOSÉ SARNEY anunciou em 13 de julho, a destempo e de modo questionável, confessando a denunciada e “desconhecida” prática, a anulação de 663 atos administrativos secretos e a ordem de devolução de valores recebidos indevidamente.

B. O Direito Aplicável
Os fatos narrados e as denúncias públicas indicam o rompimento às regras usuais e escritas da boa e ética conduta parlamentar. Firmam a forte suspeita de ferimento das normas do art. 55, inciso II, §1º da Constituição Federal, assim como de desrespeito ao disposto no art. 2º, incisos II e III, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, Resolução nº 20, de 1993, parte integrante do Regimento Interno do Senado.
Por seu turno, os fatos narrados, se confirmados pelo Conselho em processo de investigação próprio, caracterizam-se como “prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes”, e, portanto, conduta incompatível com a ética e com o decoro parlamentar, consoante determina o art. 5º, III do mesmo Código de Ética.
Como acima exposto, as denúncias indicam que os atos do Representado se traduzem, em tese, em abuso às regras de moralidade, probidade, boa conduta e respeitabilidade e, do mesmo modo, ferem a imagem e o prestígio do Senado Federal.
De ressaltar-se, também, que são atos que significam abuso das prerrogativas de imunidade (art. 53, Constituição Federal), vez que a inviolabilidade do parlamentar refere-se a suas opiniões, palavras e votos, respondendo ele por atitudes indecorosas.
Caracterizam-se, em tese, práticas criminosas típicas.
As graves denúncias, além de constituírem indícios da prática de atividades não lícitas pelo senador Representado, envolvendo órgãos e agentes públicos – entre eles a Petrobras e o Ministério da Cultura – se caracterizam como atitudes parlamentares que desprestigiariam o Senado e os seus membros, em flagrante prejuízo da já péssima imagem do Poder Legislativo Nacional.
Aos senadores, detentores de mandato eletivo, representantes diretos do povo e dos Estados da Federação, e agentes públicos em período integral, são exigidos de modo permanente o decoro e a compostura adequada ao cargo que exercem.
Diferentemente dos demais cidadãos, ao senador é muito mais rigorosa a proibição legal de realizar atos e práticas abusivas ou contrárias à probidade, legalidade, moralidade, assim como às regras de costume e de comportamento. E ainda mais quanto ao Senador José Sarney, que é um ex-Presidente da República e Presidente do Congresso Nacional, elementos que exigem maior rigor na apuração e na eventual responsabilização.
Somente a conclusão de uma completa investigação, em sede de processo disciplinar, pode vir a demonstrar as suspeitas de abuso das prerrogativas de imunidade e abuso no exercício do mandato pelo Representado, já em pleno exercício do atual mandato.
Ao Conselho de Ética e Decoro do Senado cabe, em virtude dos indícios fortes, preservar a dignidade do mandato parlamentar. Esta competência á mais que uma mera prerrogativa. Trata-se, em verdade, de um poder-dever, que conseqüentemente traz a responsabilidade institucional inafastável de investigar e eventualmente punir o senador que tenha quebrado o decoro parlamentar.
Destarte, estão presentes os elementos de prova suficientes o bastante para justificar a abertura de processo de quebra de decoro parlamentar junto a esse Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, assim permitindo o esclarecimento dos fatos.
C. Os Pedidos

Diante de todo o exposto, requer-se:
I – o recebimento da presente Representação pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com o início de investigação dos fatos sob a ótica do decoro e da ética parlamentares, ante a suposta quebra das regras de conduta parlamentar pelo Senador JOSÉ SARNEY;
II – a notificação do Representado no Anexo I, 6º andar do Senado Federal, no Gabinete da Presidência do Senado Federal, ou ainda, se necessário, por Edital, para que responda, se lhe aprouver, o presente Aditamento da Representação no prazo regimental;
II – sem prejuízo da defesa técnica, o depoimento pessoal do Representado ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal;
III – com fundamento nos artigos 17-A e seguintes da Resolução 20, de 1993, a solicitação, para a instrução probatória do processo disciplinar, de cópia dos documentos instituidores da Fundação José Sarney;
IV – com os mesmo fundamentos do item anterior, a juntada de cópia das quatro últimas declarações de imposto de renda do Representado – informações que deveriam ter sido entregues ao Senado - e as declarações patrimoniais efetuadas à Justiça Eleitoral nas últimas eleições;
V – requer-se oitiva de testemunhas e demais pessoas envolvidas;
VI – propugna-se pela produção de provas por todos os meios permitidos em lei, principalmente perícia contábil, formal e ideológica, dos eventuais documentos juntados aos autos;
VII – a procedência da Representação com a recomendação ao Plenário do Senado das sanções cabíveis.

Nestes termos, pede o deferimento,
Brasília, 14 de julho de 2009.
HELOÍSA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO
PRESIDENTE DO PSOL

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